GRI Club e Machado Meyer enviam contribuições à regulamentação da Lei 14.801/24

Documento é direcionado à Casa Civil e ao deputado federal Arnaldo Jardim, que participou de reunião com membros do GRI Club Infra

16 de fevereiro de 2024Infraestrutura
Por Henrique Cisman

Após reunião realizada pelo GRI Club Infra na sede do Machado Meyer Advogados, no dia 7 de fevereiro, a fim de debater as novas debêntures de infraestrutura, criadas pela Lei Federal 14.801/2024, uma carta com uma série de contribuições à regulamentação da norma foi endereçada ao ministro da Casa Civil, Rui Costa, ao secretário especial Marcus Cavalcanti e ao deputado federal Arnaldo Jardim.
 
O documento indica pontos críticos que devem ser avaliados com atenção pelo Poder Executivo para fomentar o setor de infraestrutura no Brasil, como é a intenção da Lei 14.801/2024. 

Confira a seguir a carta na íntegra.

Respeitosamente vimos, após a realização do evento “Novas Debêntures – Perspectivas para o financiamento de projetos” na data de 07/02, organizado pelo escritório Machado Meyer Advogados em parceria com o GRI Club, apresentar para suas considerações as seguintes contribuições em relação à Lei 14.801/24 e seu Decreto regulamentador, em fase de elaboração.

Mais uma vez cumprimentamos o Senhor Deputado Arnaldo Jardim pela condução dos debates no Congresso Nacional ao longo dos últimos anos, bem como os membros do Governo Federal e a sua base do governo no Congresso pelo apoio na aprovação do PL 2.646/20 e na sanção da Lei 14.801/24 sem qualquer veto.

O evento contou com os principais nomes do mercado em relação ao setor de infraestrutura, incluindo diretores e sócios de instituições financeiras, emissores e assessores jurídicos, além da ilustre presença do Senhor Deputado Arnaldo Jardim.

O cenário atual é pujante para a área de infraestrutura e o mercado está confiante com o futuro promissor do setor. As novas alternativas para financiamento de projetos contribuem para alcançarmos as metas do Novo PAC e para acelerarmos o desenvolvimento de projetos de infraestrutura por todo o país.

Abaixo uma breve listagem dos pontos para os quais pedimos, respeitosamente, especial atenção.

Regulamentação delegada

Tendo em vista que inúmeros Ministérios ainda não possuem equipes técnicas alocadas para questões envolvendo setores prioritários e Debêntures Incentivadas e de Infraestrutura, caso o Decreto deixe de regulamentar, de forma final e exaustiva, os requisitos aplicáveis para fins de determinação da prioridade dos projetos para as Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura (e, portanto, remeta aos Ministérios para regulamentação adicional), haverá o risco de morosidade para edição das portarias e a criação de obstáculos adicionais não previstos pelo legislador. À luz do espírito da Lei 14.801/24, tais entraves já deveriam de início ser superados e, caso sejam impostos, poderiam prejudicar o atendimento das metas do Novo PAC pelo setor privado no ano de 2024 até que se tenha a edição das novas portarias.

Vale notar que, a título de exemplo, embora editado em abril de 2023, o Decreto 11.498/23 ainda não foi regulamentado pelos novos Ministérios incluídos no Decreto 8.874/16, inviabilizando qualquer emissão de debêntures incentivadas para os novos setores até o momento.

Caso a delegação se torne estritamente necessária, entendemos que as portarias já existentes deveriam ser consideradas válidas para fins de definir no âmbito de cada Ministério os setores prioritários (sem aplicação naturalmente das regras referentes à necessidade de chancela ministerial). Nesse caso, apenas os Ministérios sem regulamentação deveriam, via de regra, editar suas novas portarias sobre o tema.

Benefício fiscal das Debêntures de Infraestrutura e a sua aplicação sobre a remuneração global do título, inclusive no modelo IPCA + juros real

 O § 1º do art. 1º da 12.431/11 (que é aplicável às Debêntures de Infraestrutura conforme §5º, art. 2º da 14.801/24) determina que os juros pré-fixados poderão ser combinados com índice de preço, compondo, nesse caso, a remuneração global dos debenturistas. Logo, por força da Lei 12.431/11, o componente pré-fixado é indissociável do índice de preço para fins de remuneração. Da mesma forma que o imposto sobre a renda é recolhido a partir da remuneração global das debêntures (seja índice de preço ou TR + componente pré-fixado), a dedutibilidade adicional deve abranger ambos os componentes da remuneração. 

A discussão se estende também para a variação cambial, prevista no § 8º do art. 2º da Lei 14.801/24, que funcionará como componente da remuneração global dos debenturistas. Nesse sentido, se faz necessário o esclarecimento desse tema pelo Poder Executivo para evitar insegurança jurídica e interpretações divergentes.

Bond de infraestrutura

O art. 8º da Lei 14.801/24 altera a Lei 9.481/97 para garantir a isenção de IR em relação aos juros decorrentes de títulos no mercado internacional que sejam registrados no Banco Central, desde que os recursos assim captados sejam alocados em projetos considerados prioritários. A norma está suficientemente completa e não impõe nenhuma restrição sobre as condições do título, já que o legislador contemplou tal instrumento para atrair investimentos estrangeiros em projetos de infraestrutura no Brasil. Entendemos que eventualmente o Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o tema, mas, para evitar que o instrumento possa ser inviabilizado na prática, não poderiam ser impostas as mesmas restrições existentes às Debêntures Incentivadas e de Infraestrutura (como prazo médio ponderado, vinculação a índice de preço, restrição à recompra e revenda etc. definidas pelo § 1º do art. 1º da 12.431/11). 

Essas condições listadas, dentre outras, não seriam compatíveis com a natureza dos inúmeros instrumentos estrangeiros, que são extremamente diversos e possuem lógica própria, segundo práticas internacionais distintas dos papéis brasileiros incentivados.

Dessa forma, surge a importância de se ter um instrumento sujeito a registro no Banco Central para fins de fiscalização a posteriori, mas sem qualquer restrição inicial adicional, conforme já determinou o legislador no art. 8º da Lei 14.801/24.

Investimentos em Debêntures de Infraestrutura por FI-Infra

Os fundos de investimento (FI-Infra) estabelecidos pelo art. 3º da 12.431/11 possuem a obrigação de alocarem no mínimo 85% do valor de referência em ativos do art. 2º da 12.431/11, podendo alocar os 15% restantes sem restrição. Apesar disso, a Lei 14.801/24 não esclareceu se os FI-Infra poderiam também investir em debêntures de infraestrutura e contabilizar tal investimento dentro da alocação mínima de 85%.

Vale esclarecer que o art. 4º da Lei 14.801/24 sujeita os investimentos em debêntures de infraestrutura pelo FI- Infra e pelo FIP-IE à alíquota de 10% de imposto sobre a renda. Consequentemente, não teríamos, nesse cenário, duplo benefício fiscal (isenção de imposto sobre a renda dos fundos isentos e a exclusão de 30% dos juros), já que a isenção garantida a esses fundos não seria aplicável quando investissem em debêntures de infraestrutura.

Se as debêntures de infraestrutura forem consideradas dentro da alocação mínima de 85%, a liquidez das debêntures no mercado secundário seria muito maior, em especial considerando o contexto atual de juros reais ainda elevados, o que limita a atratividade nas debêntures de infraestrutura para o investidor institucional. Assim, da mesma forma que um FIP-IE poderia alocar 100% do seu patrimônio líquido em debêntures de infraestrutura, o mesmo deveria ser permitido a um FI-Infra.

Mais uma vez agradecemos a presente oportunidade e cumprimentamos os Senhores.

Atenciosamente,

GRI CLUB INFRA & ENERGY
MACHADO MEYER ADVOGADOS