Debênture de infraestrutura mira atrair mais "deep pockets" para o setor
Sócio do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados avalia potencial do novo instrumento
2 de fevereiro de 2024Infraestrutura
Por Henrique Cisman
Sancionada em 9 de janeiro, a Lei Federal 14.801 cria uma nova modalidade de debêntures a fim de aumentar a disponibilidade de financiamento para projetos prioritários de infraestrutura e energia. O GRI Club conversou com Fernando de Melo Gomes, sócio do escritório Cescon, Barrieu com atuação nas áreas de infraestrutura e project finance, para entender as implicações do novo instrumento.
Segundo Gomes, o projeto nasce com o propósito de ampliar a atratividade de papéis, aumentando o leque de opções para financiar o setor. "O gap de funding de longo prazo para projetos de infraestrutura é relevante, e todos sabemos que o BNDES, sozinho, não conseguirá suprir 100% da demanda", afirma o especialista.
Vale mencionar que os investimentos em projetos do setor via concessões, parcerias público-privadas e privatizações podem chegar a R$ 600 bilhões até 2026, considerando o que está previsto e em estruturação em âmbito federal e nos entes subnacionais, com destaque para saneamento básico, rodovias e energia.
Desde 2011, com a promulgação da Lei Federal 12.431, as empresas vêm se financiando por meio da emissão de debêntures incentivadas. Gomes explica que a diferença fundamental entre os dois instrumentos reside no alvo dos incentivos - enquanto as incentivadas focam na isenção tributária para o investidor, o novo modelo direciona a vantagem fiscal para a emissora dos títulos (as próprias empresas que precisam se financiar).
Este benefício fiscal ocorre de duas formas:
1) Quando da apuração do lucro líquido, a emissora deduz o valor relativo aos juros pagos ou incorridos; e
2) pode excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros pagos naquele exercício.
"Teoricamente, essa vantagem auferida vai permitir que a remuneração do título seja mais atrativa", afirma o executivo.
A lógica do funcionamento da debênture de infraestrutura deve atrair para o setor mais "deep pockets", como os fundos de pensão. "Esse tipo de investidor já se beneficia de vantagem fiscal, tornando de certa forma inócuo o incentivo da Lei 12.431", explica o sócio do Cescon, Barrieu.
Gomes defende que projetos de infraestrutura e energia têm um prazo de uso de recursos mais esticado, portanto, essa inovação também é um atrativo para a adesão do mercado ao novo modelo.
Também existe a expectativa de que a chancela dos projetos seja simplificada com a dispensa de aprovação prévia, ainda que permaneça obrigatório o enquadramento do projeto como prioritário e elegível conforme a regulamentação do Poder Executivo, que deve ser realizada na primeira quinzena de fevereiro.
O texto da Lei 14.801 ainda prevê revisão do regulamento a cada dois anos, com sua publicação até o dia 31 de dezembro do ano anterior à vigência, e abre possibilidade para inclusão de segmentos que se tornem necessários de acordo com o interesse público.
Adicionalmente, a nova norma define que os atos autorizativos do governo incluam, se for o caso, cláusula de variação cambial nos títulos, permitindo que as debêntures de infraestrutura sofram correções monetárias se atreladas à moeda estrangeira, ponto positivo ao considerar o investidor externo.
Por fim, a Lei 14.801 cria os bonds incentivados, isto é, aplica o mesmo incentivo tributário dado ao investidor brasileiro pelas debêntures incentivadas para o investidor estrangeiro, visando fomentar a emissão de títulos no mercado internacional.
"Entendo que a Lei 14.801 cria um cenário mais atrativo e mais competitivo para ampliarmos a oferta de crédito a fim de se investir aqui, aumentando o funding privado para os projetos de infraestrutura no Brasil", encerra Gomes.
Confira mais detalhes neste relatório do Cescon, Barrieu
Sancionada em 9 de janeiro, a Lei Federal 14.801 cria uma nova modalidade de debêntures a fim de aumentar a disponibilidade de financiamento para projetos prioritários de infraestrutura e energia. O GRI Club conversou com Fernando de Melo Gomes, sócio do escritório Cescon, Barrieu com atuação nas áreas de infraestrutura e project finance, para entender as implicações do novo instrumento.
Segundo Gomes, o projeto nasce com o propósito de ampliar a atratividade de papéis, aumentando o leque de opções para financiar o setor. "O gap de funding de longo prazo para projetos de infraestrutura é relevante, e todos sabemos que o BNDES, sozinho, não conseguirá suprir 100% da demanda", afirma o especialista.
Vale mencionar que os investimentos em projetos do setor via concessões, parcerias público-privadas e privatizações podem chegar a R$ 600 bilhões até 2026, considerando o que está previsto e em estruturação em âmbito federal e nos entes subnacionais, com destaque para saneamento básico, rodovias e energia.
Desde 2011, com a promulgação da Lei Federal 12.431, as empresas vêm se financiando por meio da emissão de debêntures incentivadas. Gomes explica que a diferença fundamental entre os dois instrumentos reside no alvo dos incentivos - enquanto as incentivadas focam na isenção tributária para o investidor, o novo modelo direciona a vantagem fiscal para a emissora dos títulos (as próprias empresas que precisam se financiar).
Este benefício fiscal ocorre de duas formas:
1) Quando da apuração do lucro líquido, a emissora deduz o valor relativo aos juros pagos ou incorridos; e
2) pode excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros pagos naquele exercício.
"Teoricamente, essa vantagem auferida vai permitir que a remuneração do título seja mais atrativa", afirma o executivo.
A lógica do funcionamento da debênture de infraestrutura deve atrair para o setor mais "deep pockets", como os fundos de pensão. "Esse tipo de investidor já se beneficia de vantagem fiscal, tornando de certa forma inócuo o incentivo da Lei 12.431", explica o sócio do Cescon, Barrieu.
Outras mudanças
Além do benefício fiscal para o emissor do título, a Lei 14.801 amplia o prazo legal permitido para o reembolso das despesas e dívidas referentes ao projeto - que é de até 24 meses nas debêntures incentivadas - para um período de 60 meses, com um cronograma de transição (confira a tabela no link ao final da reportagem).Gomes defende que projetos de infraestrutura e energia têm um prazo de uso de recursos mais esticado, portanto, essa inovação também é um atrativo para a adesão do mercado ao novo modelo.
Também existe a expectativa de que a chancela dos projetos seja simplificada com a dispensa de aprovação prévia, ainda que permaneça obrigatório o enquadramento do projeto como prioritário e elegível conforme a regulamentação do Poder Executivo, que deve ser realizada na primeira quinzena de fevereiro.
O texto da Lei 14.801 ainda prevê revisão do regulamento a cada dois anos, com sua publicação até o dia 31 de dezembro do ano anterior à vigência, e abre possibilidade para inclusão de segmentos que se tornem necessários de acordo com o interesse público.
Adicionalmente, a nova norma define que os atos autorizativos do governo incluam, se for o caso, cláusula de variação cambial nos títulos, permitindo que as debêntures de infraestrutura sofram correções monetárias se atreladas à moeda estrangeira, ponto positivo ao considerar o investidor externo.
Por fim, a Lei 14.801 cria os bonds incentivados, isto é, aplica o mesmo incentivo tributário dado ao investidor brasileiro pelas debêntures incentivadas para o investidor estrangeiro, visando fomentar a emissão de títulos no mercado internacional.
"Entendo que a Lei 14.801 cria um cenário mais atrativo e mais competitivo para ampliarmos a oferta de crédito a fim de se investir aqui, aumentando o funding privado para os projetos de infraestrutura no Brasil", encerra Gomes.
Confira mais detalhes neste relatório do Cescon, Barrieu