Diretor da CVM detalha novo marco regulatório dos fundos de investimento

Alexandre Costa Rangel participou de reunião com membros do GRI Club

14 de abril de 2023Mercado Imobiliário
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no fim do ano passado novas regras e modernizações para regular a indústria de fundos de investimento no Brasil. Em linhas gerais, o novo arcabouço procura reduzir o custo de observância nas operações, regulamentar inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica e reformar a estrutura dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). 

A reunião foi realizada no escritório do Cescon Barrieu Advogados, em São Paulo, com moderação do sócio Eduardo Herszkowicz, e participação de grandes bancos e gestoras que atuam no mercado imobiliário nacional, como BTG Pactual, Credit Suisse, CIX Capital, Cy Capital, Faria Lima Capital, Fator ORE, HSI, Jive Investments, Kinea Investimentos, Paladin Realty Partners, Tishman Speyer e Vectis Gestão

Atualmente, o Brasil ocupa a quarta posição no ranking mundial de fundos de investimento, com cerca de 30 mil fundos registrados e um patrimônio líquido de R$ 7,4 trilhões, que equivale praticamente ao PIB do país. O levantamento é da IOSCO (International Organization of Securities Commissions).

Executivos acompanham detalhes da Resolução 175, apresentados pelo diretor da CVM, Alexandre Costa Rangel. (Imagem: GRI Club)


Os pontos principais 

O diálogo promovido pelo GRI Club Real Estate Brazil procurou debater as mudanças mais significativas previstas pela Resolução 175, bem como a dinâmica de implementação e a conformidade com outros instrumentos legais, como o Código Civil e a Lei 8.668/93, que dispõe especificamente sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário. 

Com base na apresentação feita pelo diretor da CVM, Alexandre Costa Rangel, separamos em doze tópicos o que há de mais inovador e importante no novo conjunto regulatório. Confira a seguir. 

1. Criação de classes de cotas e subclasses, algo que, segundo Rangel, na prática já vinha sendo implementado pela indústria, mas com estruturas não tão eficientes, resultando em custos operacionais mais elevados. “Passamos, então, a ter a segregação patrimonial entre as classes”, diz o diretor da CVM.

Na prática, isso significa que os fundos podem contar com diferentes classes de cotas, de modo que as peculiaridades de taxas, público-alvo etc. se darão nas subclasses, uma mudança que visa simplificar as estruturas, reduzir custos e permitir maior criatividade na concepção de novos produtos ou adaptação de fundos já existentes, com estratégias variadas dentro de um mesmo fundo. 

2. Limitação de responsabilidade dos cotistas. Segundo Rangel, a natureza jurídica de condomínio dos fundos de investimento é incompatível com a rápida evolução e transformação da economia, e a partir das alterações realizadas no Código Civil foi possível prever essa limitação de responsabilidades. 

No caso específico dos fundos imobiliários, a limitação ganha especial relevância, tendo em vista os ativos que são investidos pelos FIIs (imóveis, Sociedades de Propósito Específico), cujos passivos e contingências, até então, por vezes recaem sobre os investidores daquele fundo imobiliário. Ainda que os FIIs tenham legislação própria e mais madura, também serão beneficiados por esta inovação, segundo o diretor da CVM. 

3. Limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços. Rangel explica que alguns conflitos passados em parte ocorreram porque o Poder Judiciário e a própria CVM confundiram os papéis de cada player da indústria, como gestor, administrador e custodiante. A Lei da Liberdade Econômica permite, agora, parametrizar de forma mais objetiva e menos suscetível a interpretações quais as atribuições de cada participante e quem responde pelo quê. 

4. Regime informacional das operações, dos arranjos e combinados acerca dos acordos de remuneração. Neste ponto, não há nenhum tipo de proibição nova ou relevante, mas a obrigatoriedade de que as informações sejam mais transparentes em relação à remuneração dos agentes da cadeia dos fundos de investimento. 

5. Regime de capital autorizado, no qual se prevê expressamente a possibilidade das chamadas de capital, a fim de oferecer mais segurança e previsibilidade para os investimentos que os gestores precisam fazer. 

Alexandre Costa Rangel, diretor da CVM. (Imagem: GRI Club)

6. Demonstrações contábeis tanto das classes quanto dos fundos, medida que, se por um lado onera um pouco mais a estrutura, por outro reforça o mantra da segregação patrimonial, um dos objetivos primários da Resolução 175.  

7. Incorporação de mecanismos e arranjos regulatórios já utilizados em outras jurisdições para gestão de liquidez e gerenciamento de ativos estressados. A regulação oferece maior grau de autonomia para que determinadas medidas - previstas no próprio regulamento - possam ser implementadas diretamente pelos gestores para superar momentos de crise. 

8. Patrimônio líquido negativo e insolvência. Segundo Rangel, as alterações no Código Civil indicam a insolvência como o regime ideal para regular as situações em que os fundos apresentam patrimônio líquido negativo, mas nem mesmo os mais experientes players sabem exatamente como esse instituto funciona. “Buscamos emular como atos prévios à declaração de insolvência civil procedimentos que visam a recuperação judicial”. Neste sentido, a insolvência será a última opção.

9. Investimentos no exterior. A CVM está convencida de que ativos no exterior não exigem um capítulo específico na norma. Rangel diz que a comissão ainda não recebeu da Anbima uma ferramenta “extremamente importante” para fins de supervisão, de modo que o mercado identifique características minimamente padronizadas, respeitando as individualidades de cada jurisdição onde os ativos estrangeiros são emitidos. 

“A Anbima está trabalhando para criar essa ferramenta, e deixamos expresso em nosso relatório da audiência pública: tão logo este sistema seja concluído e validado, estamos prontos para eliminar este capítulo que traz limitações, vedações e modulações das possibilidades de ativos no exterior”, afirma Rangel. 

10. Autorização de novos ativos financeiros, como as criptomoedas e os créditos de carbono, que passam a poder integrar diretamente as carteiras dos fundos de investimento. 

11. Disposição sobre conflito de interesses, trazendo para a norma todas as regras e limitações relativas. Segundo o diretor da CVM, o intuito é permitir que a indústria tenha clareza para lidar com situações peculiares que possam surgir. 

12. Reforma dos FIDC, com alterações importantes em termos de segregação de participantes específicos. Rangel explica que não podem ser do mesmo grupo econômico os custodiantes, administradores e gestores. “Isso ajudará a neutralizar os métodos tradicionais de distribuição que muitas vezes se mostraram problemáticos no passado”, ratifica o diretor da autarquia. 

Instrução 472

Na reunião, Rangel também falou sobre os próximos passos especificamente para os fundos de investimento imobiliário, sendo o principal deles a incorporação da Instrução 472 como um anexo da Resolução 175. 

“Essa incorporação se dá no contexto do Decreto 10.139. O perímetro regulatório para explorar alterações dentro do Decreto é muito limitado, então a ideia é trazer a 472 para dentro da 175, respeitadas pontuais exceções em razão de alguma incompatibilidade com o previsto na Resolução 175 como regra geral”. 

Fórum GRI de Fundos Imobiliários

Written by Henrique Cisman